sexta-feira, 29 de julho de 2011

Procuração (parte do contrato de mandato)

Mandato é um contrato consensual e revogável, pelo qual uma das partes dá poderes à outra para, em seu nome, praticar atos judiciais ou administrativos.
O contrato de mandato pode ser oneroso (estabelece contra-prestação de pagamento) ou gratuito.

Em regra, será oneroso numa relação de prestação de serviço de advocacia, por exemplo.
O instrumento para efetivação prática do contrato de mandato é a procuração.

Estabelecido, então, que a procuração é um instrumento fruto de uma relação contratual consensual, já é possível pressupor que a procuração é revogável a qualquer instante, bastando que  manter a relação contratual não seja mais interesse das partes.

Na relação entre cliente e advogado, ambas as partes tem deveres éticos.

Basicamente, a do cliente é não omitir ou prestar informações falsas e efetuar o pagamento (contra-prestação do contrato de mandato, lembra-se?).

A do advogado é bastante mais complexa, e entre muitos deveres éticos com o cliente e com os colegas, instrui o Código de ética da OAB que o advogado, ao renunciar a um mandato em vigor não informe o motivo de fazê-lo, e também que ao receber uma causa que já tenha patrono constituído, entrar em contato com o mesmo antes de aceitar estabelecer relação contratual com um cliente que – teoricamente – já tem advogado representando-o.

Já discorri neste blog sobre os termos de uma procuração cível, mas não custa relembrar que: a) o cliente deve entender a procuração que assina, e para tanto deve sentir-se livre para fazer perguntas ao advogado e b)sendo uma relação contratual consensual, os poderes mencionados na procuração podem ser ‘negociados’ e o cliente pode conceder somente os poderes que julgar cabível ao caso.

A procuração tem incontáveis finalidades e, dependendo do caso prático, requererá uma forma ou outra, que conste certos termos ou não. 
Por exemplo, para propor ação de queixa-crime (área criminal), a procuração deve trazer a descrição do fato criminoso. Esse é um requisito previsto em lei e bem especifico deste tipo de procuração.

A recomendação é: tire todas as dúvidas com o advogado. Se for o caso de constituir outro advogado sem haver a oportunidade de conversar com o advogado que cuida do processo, faça as perguntas ao novo advogado, que deverá saber como agir, respeitando a ética profissional.

Para os advogados: não entrem em causa que tenha advogado constituído por meio de revogação de mandato por parte do cliente a não ser que seja o único caminho. Ainda assim, se acontecer, sugiro juntar aos autos documentos que comprovem que o advogado anterior não foi encontrado, se for este o caso.

A maneira correta é, sempre que possível, usar o Substabelecimeto*. Evitará, seguramente, qualquer representação na Ordem por uma conduta mal-entendida.


*Ato pelo qual o mandatário (quem recebe a procuração), transfere a terceiro(s) os poderes que lhe são conferidos por procuração. Deve haver possibilidade expressa para tanto na procuração assinada pelo mandante.

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