sexta-feira, 29 de julho de 2011

Procuração (parte do contrato de mandato)

Mandato é um contrato consensual e revogável, pelo qual uma das partes dá poderes à outra para, em seu nome, praticar atos judiciais ou administrativos.
O contrato de mandato pode ser oneroso (estabelece contra-prestação de pagamento) ou gratuito.

Em regra, será oneroso numa relação de prestação de serviço de advocacia, por exemplo.
O instrumento para efetivação prática do contrato de mandato é a procuração.

Estabelecido, então, que a procuração é um instrumento fruto de uma relação contratual consensual, já é possível pressupor que a procuração é revogável a qualquer instante, bastando que  manter a relação contratual não seja mais interesse das partes.

Na relação entre cliente e advogado, ambas as partes tem deveres éticos.

Basicamente, a do cliente é não omitir ou prestar informações falsas e efetuar o pagamento (contra-prestação do contrato de mandato, lembra-se?).

A do advogado é bastante mais complexa, e entre muitos deveres éticos com o cliente e com os colegas, instrui o Código de ética da OAB que o advogado, ao renunciar a um mandato em vigor não informe o motivo de fazê-lo, e também que ao receber uma causa que já tenha patrono constituído, entrar em contato com o mesmo antes de aceitar estabelecer relação contratual com um cliente que – teoricamente – já tem advogado representando-o.

Já discorri neste blog sobre os termos de uma procuração cível, mas não custa relembrar que: a) o cliente deve entender a procuração que assina, e para tanto deve sentir-se livre para fazer perguntas ao advogado e b)sendo uma relação contratual consensual, os poderes mencionados na procuração podem ser ‘negociados’ e o cliente pode conceder somente os poderes que julgar cabível ao caso.

A procuração tem incontáveis finalidades e, dependendo do caso prático, requererá uma forma ou outra, que conste certos termos ou não. 
Por exemplo, para propor ação de queixa-crime (área criminal), a procuração deve trazer a descrição do fato criminoso. Esse é um requisito previsto em lei e bem especifico deste tipo de procuração.

A recomendação é: tire todas as dúvidas com o advogado. Se for o caso de constituir outro advogado sem haver a oportunidade de conversar com o advogado que cuida do processo, faça as perguntas ao novo advogado, que deverá saber como agir, respeitando a ética profissional.

Para os advogados: não entrem em causa que tenha advogado constituído por meio de revogação de mandato por parte do cliente a não ser que seja o único caminho. Ainda assim, se acontecer, sugiro juntar aos autos documentos que comprovem que o advogado anterior não foi encontrado, se for este o caso.

A maneira correta é, sempre que possível, usar o Substabelecimeto*. Evitará, seguramente, qualquer representação na Ordem por uma conduta mal-entendida.


*Ato pelo qual o mandatário (quem recebe a procuração), transfere a terceiro(s) os poderes que lhe são conferidos por procuração. Deve haver possibilidade expressa para tanto na procuração assinada pelo mandante.

Contratos internacionais privados

Contratos são acordos de vontades. São, portanto, efetuados basicamente nos termos ajustados pelos contratantes.
No entanto, prevendo eventual desavença entre as partes, é extremamente aconselhável inserir algumas claúsulas.
Antecipando uma situação em que a análise das intenções contratuais se sobreponham a seus termos, é salutar descrever, no início do documento, o propósito das partes e o que está sendo adquirido, modificado, resguardado ou extinto.
É comum que esse tipo de análise ocorra em países em que prevalece os costumes, e até mesmo no Brasil esse tipo de avaliação já é feita pelo Judiciário. Dessa forma, evita-se uma interpretação errônea ou até mesmo o desvirtuamento da intenção original da contratação.
Também é de boa técnica decidir em que lugar será resolvido eventual litígio entre as partes (eleição do foro). Sendo o contrato internacional, poderá se decidir entre a lei do local da contratação ou da prática que der origem a contratação, a lei do local da execução do contrato, e a lei do país em que estão as partes (domicílio dos contratantes, agência, filial, sucursal, matriz).
Quanto à autonomia de vontade na eleição do foro, há exceção somente nos contratos trabalhistas, prevalecendo o que a lei brasileira dispõe.
Pode-se ainda optar pela arbitragem para dirimir ocasional conflito. Esta opção deverá constar em claúsula. Sendo a clausula arbitral resultante de um abusivo exercício do poder de barganha, e não da livre vontade das partes, poderá o prejudica socorrer-se na lei nacional, particularmente no Direito de Obrigações, nos princípios dessa matéria, bem como no Direito Internacional (Convenções e Tratados), trazendo o litígio para o juízo nacional, ainda que não seja este o contratado.
Ainda, deve-se colocar uma “claúsula penal”, sendo esta a claúsula em que será discriminada qual a penalidade pecuniária (em dinheiro) das partes em caso do descumprimento do contrato, com multa em caso de atraso e inexecução. Dessa forma, evita-se que o juízo escolhido arbitre valor irrisório em caso de perdas e danos, além de desestimular o litígio.
A matéria de Contratos Internacionais Privados está longe de ser só isso, mas adicionar esses itens ao contrato padrão negociado já será de grande ajuda numa batalha jurídica.

Contratos cotidianos - Direito do Consumidor

O assunto em pauta será abordado do ponto de vista do cidadão comum, aquele que não estudou Direito e não teve acesso às informações que considero básicas para a vivência cotidiana (sim, eu entendo que a escola deveria ensinar matérias jurídicas básicas, mas isso fica para outro texto).
Diariamente todos nós lidamos com contratos.
Contrato é todo e qualquer acordo entre duas ou mais pessoas que não contrarie a lei.
Quando se faz uma compra na padaria, é um contrato. Fica claro, então, que os contratos podem ser verbais ou escritos – vinculam (obrigam) as partes da mesma maneira.
Quando, em uma loja, a atendente diz pode-se realizar troca se o cliente não ficar satisfeito com o produto (o famoso “se não gostar pode vir trocar”), isso é um contrato que a obriga o cumprir o prometido (a claúsula), ainda que o Código de Defesa do Consumidor não preveja tal situação.
Havendo negativa da loja – por exemplo, quando o dono diz que o vendedor “se enganou” – haverá quebra de contrato, e cria-se o direito de receber o dinheiro de volta e até mesmo o direito a danos morais, caso a atitude da loja influencie diretamente seu bem-estar.
Ainda, muitas vezes o contrato é de adesão, o que significa que o contratante não elabora em conjunto com a outra parte os termos do contrato, simplesmente aceita. Nesse caso, ficamos refém daquele que propõe o contrato em função da nossa necessidade da prestação de serviço ou produto. São contratos desse tipo a assinatura de uma revista ou os termos de entrega da mercadoria da loja, entre outros.
Primeiramente, recomendo a todos sempre ler o que se assina. E já adianto, nos contratos de adesão provavelmente haverá claúsulas com as quais você não concorda.
Na maioria das vezes, essas claúsulas não são um problema. Caso sejam consideradas abusivas – também conhecidas como leoninas – serão automaticamente desconsideradas, como se nunca tivessem existido. O inconveniente é que para desconsiderá-las será necessário acionar um Órgão fiscalizador ou apelar para o Judiciário. Uma vez que o juizado especial de Curitiba voltou a funcionar normalmente – agora na Rua Inácio Lustosa, 700 – já é possível se socorrer de uma Justiça mais rápida.
E mais, sempre que se assina um contrato deve haver vias iguais para todas as partes envolvidas, todas assinadas. Não aceite que lhe entreguem somente um papel impresso, exija que alguém – até mesmo o funcionário da loja – assine a sua via. Afinal, um papel impresso não lhe serve de muita coisa; qualquer um pode fazer um contrato e imprimi-lo em casa. É necessário assinatura, e se possível, carimbo do CNPJ ou dados pessoais da pessoa física.

Contratos – Aspectos Contemporâneos no STJ

Já há alguns anos, o STJ e a doutrina entendem que houve uma mudança objetiva nas relações contratuais. Essa mudança, portanto, afeta diretamente as cláusulas entre as partes, relativizando seus valores jurídico.

Resumindo, podemos dizer que:
(a) quem contrata não contrata apenas o que contrata;
(b) quem contrata não contrata apenas com quem contrata;
(c) o contrato não se principia apenas na data de seu início;
(d) o contrato não acaba quando termina.
Explico: hoje o contrato é visto mais como uma operação econômica que um ato jurídico entre as partes. O antigo princípio de que o contrato faz lei entre os contratantes e suas cláusulas são blindadas foi relativizado.
O princípio da boa-fé e a legítima expectativa gerada nas partes são agora protegidos juridicamente. Não se contrata apenas o que está escrito no contrato, mas também a legítima expectativa que este criou.
(Neste sentido: Recurso Especial 590.336 /STJ Santa Catarina.)
Por exemplo, se uma das partes, durante a execução contratual, alega vício formal do contrato para eximir-se de responsabilidade contratual (que o contrato não deixa claro ou omite essa responsabilidade, mas da qual os contratantes sabiam existir), a boa-fé superará a força das cláusulas contratuais, fundamentada na expectativa gerada a partir do pacto contratual. Nessa nova visão, quem contrata não contrata apenas o quê está escrito, mas também contrata o que se espera do contrato.
Dessa forma, a alegação de vício formal se submete a boa-fé.
Ainda, quem contrata não contrata apenas com quem contrata. Por exemplo, se duas empresas fazem um contrato, mas em um dos pólos do contrato figura uma pessoa física, que assina como representante da empresa (ainda que isso não seja estipulado de forma explícita no contrato), numa futura demanda jurídica, será considerado parte contratante aquele que sofreu os efeitos financeiros do contrato.
Pra ficar mais claro: se a empresa A contrata com a Petrobrás, mas o contrato é assinado por um gerente técnico, ainda que a Petrobrás não seja pólo no contrato, havendo processo de A contra a outra parte, será considerado pólo contratante não a pessoa física do gerente, mas sim quem é afetado pelos efeitos financeiros. A demanda será de A versus Petrobrás, pessoa jurídica.
Sobre o tempo de início e término do contrato, é possível dizer que a responsabilidade pré e pós-contratual é jurídica. Mesmo antes do inicio do contrato, e ainda depois, cabe demanda material e moral entre os contratantes.
Ainda que termine formalmente o contrato continua a valer o dever de sigilo, quando convencionado anteriormente. E mais, mesmo que não escrito no contrato, se houve, por exemplo, expectativa de sigilo, esta prevalecerá entre as partes, a qualquer tempo.
De tudo isso, cabe dizer que o comportamento concludente dos contratantes faz claúsula entre os mesmos, e pode até mesmo determinar a novação tácita do contrato.
A visão aqui apresentada é uma forma moderna de olhar os contratos. Ainda há aqueles que afirmam que os termos do contrato não são afetados pelas circunstancias (Nesse sentido: Rec. Esp. 803.481/ Goiás).
A questão que fica é como alcançar a segurança jurídica e a justiça para o caso concreto. Pois bem, acredito que a razoabilidade e a previsibilidade da demanda darão a justa medida. Nem um contrato lacrado, nem todas as possibilidades do mundo.
De qualquer forma, a nova visão adotada pelos Tribunais Superiores atende mais satisfatoriamente a busca da justiça.